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A partir de hoje uma nova série, tendencialmente semanal, onde irei contrariar o facto de o cidadão comum (ou seja, o leigo) ser muitas vezes apanhado desprevenido pelas minudências de uma Lei que não está obrigado a conhecer, pela simples razão de que ninguém a explica como deve ser. É imprimir e guardar, passe a imodéstia, porque vos pode vir a servir de muito, oié! Para começar, e porque é Natal, aqui vão duas fantástico-utilíssimas dicas de uma só vez:
1ª Se, por um infeliz acaso, a Brigada de Trânsito vos mandar parar para vos imputar a prática de uma contra-ordenação que acham que não cometeram, quando forem para a pagar (terão de o fazer, se não não saem dali), façam-no a título de pagamento da caução e não de pagamento da multa. Ou seja, ao assinarem o auto, botem a cruzinha onde diz “caução” e pronto. Isto porque se pagarem a multa, tal acto equivale a uma confissão dos factos, o que significa que, se mais tarde quiserem recorrer daquilo para um tribunal comum, não têm hipótese.
2ª Se, por um outro infeliz acaso, receberem em casa uma multa de trânsito para pagarem, mas com a qual nada tenham a ver porque relativa a um carro que já venderam mas que ainda está em vosso nome, têm quinze dias para enviarem a identificação do condutor e/ou actual proprietário do mesmo (está no verso do auto). Pode pressupor algum trabalhinho de detective mas vale a pena. É que, se não o fizerem, a lei pressupõe que eram vocês que iam a conduzir, o que significa que, se mais tarde quiserem recorrer daquilo para um tribunal comum, também não têm hipótese.
Por hoje é tudo. Enjoy.