...
Joãozinho:
- Mãe, e se nós, no fundo, formos a banda desenhada de alguém; e se não existirmos de verdade, apenas acharmos que existimos?
- ...
- Ou, então, se formos só desenhos animados a passarem na televisão de alguém muito maior que nós?
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Joãozinho:
- Mãe, e se nós, no fundo, formos a banda desenhada de alguém; e se não existirmos de verdade, apenas acharmos que existimos?
- ...
- Ou, então, se formos só desenhos animados a passarem na televisão de alguém muito maior que nós?
O Diogo aparece-me com a camisola cheia de autocolantes de um boneco preto com o coração a vermelho.
- Contribuíste, foi? Com quanto?
- Dei dois cêntimos por cada um.
- Dois cêntimos? Só?!
- Então, ela disse que eu podia dar o que quisesse e não me apeteceu dar muito…
- Sabes, ao menos, para onde é que vai tanta generosidade?
- Sei! Para a prevenção das doenças cardiovasculares.
- Ena! Muito bem. E o que é que são "doenças cardiovasculares"?
- São doenças do coração, claro! Eu também vejo o House, mãe.
"1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. (…)
4 - O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
5 - Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
6 - As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça."
E, no art.º 88º:
"1 - É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.
2 - Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples:
a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação;
b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser (...).
3 - Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior."
… o que talvez ajude a explicar um bocadinho as coisas.
(se a presente lei é, ou não, absurda e irrealista, já é outra questão.)
"1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. (…)
4 - O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
5 - Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
6 - As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça."
E, no art.º 88º:
"1 - É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.
2 - Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples:
a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação;
b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser (...).
3 - Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior."
… o que talvez ajude a explicar um bocadinho as coisas.
(se a presente lei é, ou não, absurda e irrealista, já é outra questão.)
...é que o Canadá continue a permitir a matança anual de focas bebés e que o assunto tenha caído na rotina, com o consequente desinteresse dos media. A matança de animais para alimentar o comércio da vaidade e das superstições, é simplesmente uma barbárie, um acto de crueldade e ganância. As criaturas ocidentais que vestem casacos de pele, destes e doutros animais, exibindo-se num circo grotesco (excluo, obviamente, os autóctones que se cobrem de peles para sobreviverem), são, elas próprias, igualmente bárbaras, insensíveis ao sofrimento dos bichos, desagradavelmente fúteis. Acho, por isso, uma boa ideia, a do boicote ao Canadá, esse país chato e descaracterizado, de cidades cinzentas, e do qual se safam, essencialmente, a paisagem natural e os bichos selvagens.
...é que o Canadá continue a permitir a matança anual de focas bebés e que o assunto tenha caído na rotina, com o consequente desinteresse dos media. A matança de animais para alimentar o comércio da vaidade e das superstições, é simplesmente uma barbárie, um acto de crueldade e ganância. As criaturas ocidentais que vestem casacos de pele, destes e doutros animais, exibindo-se num circo grotesco (excluo, obviamente, os autóctones que se cobrem de peles para sobreviverem), são, elas próprias, igualmente bárbaras, insensíveis ao sofrimento dos bichos, desagradavelmente fúteis. Acho, por isso, uma boa ideia, a do boicote ao Canadá, esse país chato e descaracterizado, de cidades cinzentas, e do qual se safam, essencialmente, a paisagem natural e os bichos selvagens.