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Art.º 202ª, n.º 1, al.c) do CPP*: Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:(…) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
Art.º 142ª, n.º 1, al. a) da Lei relativa à Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional**: No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes: (...) Apresentação periódica no SEF (...), etc. etc. e blá blá blá.
(negrito meu)
nota: o "perigo de fuga" é um dos pressupostos também da Lei Geral (art.º 204º do CPP), portanto, não será por aí (pois, ainda pensei nisso).
*(Lei 48/2007, de 29 de Agosto)
**(Lei 23/2007, de 4 de Julho)